RECURSO – Documento:7077672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5094225-10.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000749-65.2024.8.24.0512/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta por D. D.contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d Oeste/SC que, nos autos da ação penal n. 5000749-65.2024.8.24.0512, indeferiu pleito defensivo acerca da formulação de quesitos complementares ao laudo pericial dos entorpecentes. Em apertada síntese, o Corrigente alegou que "durante a fase de defesa prévia, a defesa formulou quesitos complementares à perícia oficial, nos termos do artigo 176 do Código de Processo Penal, requerendo que o perito respondesse sobre a natureza, pureza, composição e adulterações eventualmente presentes nas substâncias apreendidas.".
(TJSC; Processo nº 5094225-10.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial Criminal Nº 5094225-10.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000749-65.2024.8.24.0512/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de correição parcial interposta por D. D.contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d Oeste/SC que, nos autos da ação penal n. 5000749-65.2024.8.24.0512, indeferiu pleito defensivo acerca da formulação de quesitos complementares ao laudo pericial dos entorpecentes.
Em apertada síntese, o Corrigente alegou que "durante a fase de defesa prévia, a defesa formulou quesitos complementares à perícia oficial, nos termos do artigo 176 do Código de Processo Penal, requerendo que o perito respondesse sobre a natureza, pureza, composição e adulterações eventualmente presentes nas substâncias apreendidas.".
Sustentou, todavia, que "o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Tal decisão viola expressamente o artigo 176 do CPP e configura cerceamento de defesa, pois impede a participação técnica da defesa na formação da prova científica, o que enseja a presente correição parcial"
Argumentou que "a defesa não pediu apenas a aferição de pureza, mas a formulação de perguntas técnicas sobre adulteração, diluição, impurezas e composição química, pontos que podem influenciar na dosimetria da pena (art. 42 da Lei 11.343/06), especialmente na análise da natureza e da quantidade da droga."
Postulou, liminarmente, seja deferida a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16.12.25.
No mérito, requereu "seja reconhecido o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos quesitos apresentados pela defesa no evento 10", bem como "seja determinado o regular prosseguimento da instrução criminal somente após a conclusão da perícia, garantindo-se à defesa a possibilidade de plena participação na produção da prova técnica e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa". (evento 1, INIC1)
É o breve relatório.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
Em análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de formulação de quesitos complementares (109.1), mediante a seguinte fundamentação (evento 134, DESPADEC1):
[...]
3. Ademais, o pleito defensivo no tocante à formulação de quesitos complementares ao laudo pericial dos entorpecentes, juntado no ev. 22.1, mostra-se diligência genérica.
Além disso, o pedido mostra-se irrelevante (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), demonstrando tão somente a pretensão defensiva de verificar o grau de pureza dos entorpecentes apreendidos, o que, de acordo com entendimento do Superior , é desnecessário, tendo em vista que a perícia com base no material apreendido é suficiente para averiguar a natureza espúria da substância:
Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína. 2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, “no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse ‘varejo’ varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda” (fl. 227). 3. In casu, no laudo realizado, em resposta aos quesitos n. 1, 2 e 3, o expert constatou que “a descrição e a massa líquida do material recebido encontram-se apresentadas no item 1 – MATERIAL RECEBIDO. Os testes descritos no item III – EXAMES, efetuados nas 10 (dez) amostras encaminhadas, resultaram todos positivos para a substância COCAÍNA, na forma de sal de cocaína”.” (RHC 57.526/SP, j. 25/08/2015). Grifei.
Ainda:
"a Lei n. 11.343/06 não exige que se examine o grau de pureza para, a partir de tal dado, justificar a condenação, sequer para fins de incidência do art. 42 da lei. Inclusive, raciocinar nessa linha é inviável, uma vez que, ainda que fosse constatada a baixa pureza da droga, não teria o condão de lhe retirar a lesividade e as consequências nefastas necessárias à configuração do crime previsto no caput ou, ainda, a possibilidade de se reconhecer a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/06 na primeira fase da dosimetria da pena. Inclusive, de se destacar também que, se essa fosse a intenção do legislador, a lei especial conteria menção específica à punição somente daqueles que traficam drogas de elevada pureza."(TJSC, Apelação Criminal n. 0001324-71.2019.8.24.0048, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2020). Grifei.
E:
[...] LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DA DROGA NÃO ANALISADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. Irrelevante para a configuração do crime de tráfico de drogas a realização de perícia do material apreendido para atestar a sua pureza, bastando, para tanto, que se apure, mediante análise técnica, que a substância é entorpecente. Precedentes da Suprema Corte Federal e do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-09-2022). Grifei.
Dito isso, tem-se que o Laudo Pericial n. 2024.23.02687.25.001-72 (ev. 22.1) foi conciso ao verificar o enquadramento das substâncias analisadas:
O objetivo essencial do laudo toxicológico definitivo é a identificação qualitativa da substância apreendida, ou seja, confirmar se a matéria-prima contém ou não algum dos componentes químicos listados como proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A constatação da presença de THC (Tetra-hidrocanabinol), mesmo em pequena proporção ou misturado a outros compostos, é suficiente para firmar a materialidade do delito.
Portanto, a baixa pureza não tem a capacidade de retirar a lesividade ou as consequências maléficas necessárias à configuração do delito de tráfico. O foco legal está na posse ou comércio de substância ilícita, independentemente de ela estar "batizada" ou com baixo grau de pureza.
Por todo o exposto, indefiro o pleito defensivo.
[...]
Verifico, portanto, ao menos nesta análise perfunctória, que o indeferimento dos quesitos complementares está corretamente pautada na irrelevância da medida e em observância à jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça.
Nesse passo, não verifico manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão liminar almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, na forma do art. 218, §3º, do RITSC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077672v4 e do código CRC c763cede.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:58:41
5094225-10.2025.8.24.0000 7077672 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas